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O rodeio pode ser enquadrado como maus-tratos aos animais?
Segundo a Lei nº. 10.519/2002, considera-se rodeio de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais é avaliada a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal. Essa lei traz regras sobre a realização do rodeio, buscando evitar a crueldade para com os animais. Já a Lei nº. 10.220/2001 regulamenta a profissão de peão de rodeio, equiparando-o ao atleta profissional.
Uma vez regulamentada em lei, o rodeio é admitido desde que não resulte na crueldade aos animais. Em São Paulo, o Código de Proteção aos Animais do Estado proibiu as provas de rodeio e espetáculos que envolvam o uso dos instrumentos que induzam o animal a se comportar de forma não natural. No entanto, a constitucionalidade dessa lei está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal, e ainda não houve julgamento.
No Estado do Paraná, o rodeio é regulamentado pela Lei Estadual nº. 12.903/2000, que reconhece a prática como esporte, tutelando a proteção à integridade física dos animais na respectiva acomodação, manejo e montaria.
A lei proíbe a prática ou abstenção de ato que importe em danos às condições físicas dos animais, e o comitê técnico-sanitário e veterinário poderá suspender o rodeio sempre que verificar o descumprimento das condições de higiene e bem-estar do animal. Além disso, somente entidades filiadas e autorizadas pela Federação Paranaense de Rodeio poderão promover eventos dessa natureza.
De qualquer forma, a Lei de crimes ambientais determina que é crime, punível com detenção de três meses a um ano, e multa, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Karla Saory Moriya Nidahara - Advogada (Londrina)
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