SEU DIREITO
Comprei alguns produtos eletrônicos em uma loja de informática e optei por pagar os produtos com cheque pré-datado, só que depositaram o meu cheque antes da data combinada, o que resultou na devolução de outros cheques que estavam programados para serem compensados na data. Tenho direito a ser ressarcido pelos prejuízos desse depósito adiantado?
Muito embora a Lei 7.357/85, comumente denominada Lei do Cheque, não tenha regulado a figura do popularmente conhecido como cheque pré-datado, e de que, segundo a lei deve ser apenas utilizado para pagamentos à vista, os usos e costumes do povo brasileiro de certa forma legalizou a prática.
Há tempos, o Judiciário vem de forma favorável reconhecendo os direitos das pessoas que tiveram prejuízos decorrentes da apresentação antecipada do pré-datado, e que consequentemente, tiveram outros cheques devolvidos, nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), recusa de fornecimento de talonário, utilização do cheque especial com altos juros e até mesmo o encerramento da conta.
Nesses casos, consolidou-se através da recém-expedida Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz o seguinte: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.
Dessa forma é necessário procurar um advogado para que ingressar com ação de indenização por danos morais contra o beneficiário do cheque, que o recebeu e depositou antes do prazo combinado.
É importante salientar que os danos sofridos e sua consequente indenização serão apurados no decorrer do processo judicial, e que serão devidamente mensurados pelo juiz, que ao final do processo, tendo como base as provas produzidas, condenará o causador dos danos a indenizar o emissor do cheque, para assim amenizar os prejuízos psicológicos, morais e financeiros que o emitente experimentou.
Fernando Pamplona Oliveira, advogado (Londrina)





