SEU DIREITO
Um mototaxista que prestava serviço para a
minha empresa recebeu uma quantia em dinheiro para realizar um depósito bancário, mas acabou ficando com todo o valor sem qualquer justificativa. Que tipo de crime ele cometeu?
Cristalina a configuração do crime de apropriação indébita, no caso concreto, cometido pelo mototaxista. É preciso deixar claro que tal fato se enquadra como delito independentemente se a pessoa estivesse de moto, carro, bicicleta ou mesmo a pé.
Assim, o artigo 168, caput, do Código Penal dispõe que Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção - Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Além disso, em face das circunstâncias em que se deu o delito, cabe destacar que o artigo 1º, do artigo 168, do Código Penal, prevê que a pena é aumentada de 1/3 (um terço), quando o agente recebeu a coisa: em razão do ofício, emprego ou profissão: O delito de apropriação indébita consuma-se quando o agente (no caso específico o prestador de serviço de mototaxi) tem a anterior posse da coisa alheia, que lhe foi confiada pelo ofendido, mas inverte a posse, isto é, passa a agir como se fosse ele o dono da coisa, o que se verificou no presente caso.
Não há dúvidas de que o agente criminoso, utilizando-se da confiança da vítima, recebeu valores os quais deveria depositar na instituição bancária, não fazendo e se apropriando do dinheiro, obtendo vantagem indevida pecuniária, em prejuízo da pessoa que lhe confiou tal valor.
Portanto, deve-se pleitear à autoridade policial a correta apuração dos fatos, a fim de que seja perquirida e confirmada a autoria do delito supra mencionado, possibilitando o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público contra o suposto criminoso.
Rodrigo José Mendes Antunes, advogado criminalista (Londrina)





