SEU DIREITO
Alterações na legislação trabalhista têm proporcionado às empresas a possibilidade de concessão de benefícios não obrigados por lei aos seus empregados sem o automático aumento do custo da parcela decorrente da sua integração em férias, 13º salário, FGTS, contribuição previdenciária e outras.
Exemplo disso é a Lei n.º 10.243/2001, que permite à empresa conceder educação (pagamento de matrícula, mensalidade, livros etc), transporte, assistência médica, hospitalar e odontológica, seguros de vida e previdência privada, sem que tais concessões configurem salário.
Além dessa flexibilização legislativa, existe previsão legal mais antiga que possibilita a concessão de alimentação sem a necessidade de integração ao salário do valor da alimentação. Que permite à empresa a dedução, do lucro tributável para fins do imposto de renda, do valor das despesas com a alimentação concedida, limitada a 4% do imposto devido. Trata-se do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Esse programa visa a melhoria das condições nutricionais e de saúde do trabalhador, especialmente, os de baixa renda, evitando-se doenças ocupacionais e otimizando a produtividade.
A empresa poderá conceder a alimentação por meio de serviço próprio de refeições, mediante a contratação de empresa especializada em refeições coletivas, distribuição de alimentos e convênios com empresas fornecedoras de vale-refeição.
A empresa deve proceder a sua inscrição no programa junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, realizada por meio do preenchimento de formulário próprio pela internet, na página do mencionado ministério.
O fornecimento da alimentação como previsto no programa permite que o empregado custeie até 20% do valor da alimentação.
Paulo de Tarso Bordon Araújo, advogado trabalhista (Londrina)





