SEU DIREITO
A participação nos lucros ou resultados (PLR) é representada por uma quantia paga pelo empregador ao empregado na hipótese de obtenção de lucro durante um determinado período previamente estipulado, desde que não seja inferior a um semestre civil, não podendo ser paga por mais de duas vezes no mesmo ano.
A PLR encontra-se prevista pelo art. 7, XI, da Constituição Federal, devidamente regulamentada pela Lei n. 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Da mesma forma como ocorre com o salário pago por unidade de obra, a participação nos lucros tem como ideal aumentar a produtividade dos empregados, com a vantagem de não incentivar a competividade, prejudicial aos interesses da empresa.
Para que o pagamento da participação nos lucros da empresa se torne uma obrigação do empregador é necessário que exista previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou, excepcionalmente, em instrumento coletivo derivado de negociação realizada por comissão escolhida entre trabalhadores e a empresa.
Por expressa determinação legal, a participação nos lucros ou resultados da empresa não se incorpora à remuneração do empregado para qualquer efeito, portanto, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista.
João Felipe Barros de Albuquerque,
advogado (Londrina)





