SEU DIREITO
A conduta denominada trote telefônico, consistente em brincadeiras e gozações perpetradas por meio do serviço telefônico, apesar de se revelar muitas vezes como desagradável e incômoda, não possui previsão legal, por si só, como crime, inexistindo, portanto, qualquer punição na esfera penal para tais atos, com a ressalva da possibilidade de uso do trote telefônico para a perpetração de outros crimes (ameaça, crimes contra a honra etc).
No entanto, há a possibilidade dos trotes telefônicos adentrarem na órbita do Direito Penal, quando dirigidos às autoridades policiais ou judiciárias, com a intenção de comunicar-lhes a falsa existência de crime ou de contravenção penal, conforme dispõe o artigo 340 do Código Penal, ou, ainda, embora seja discutível, o artigo 265 do Código Penal, que incrimina o atentado contra o funcionamento do serviço de utilidade pública (polícia militar, bombeiros etc).
A primeira conduta incriminada compreende basicamente na provocação da ação de autoridade relativa a crime ou contravenção penal que o agente sabe que não ocorreu, por meio do trote telefônico, prevendo-se como pena a detenção de um a seis meses ou multa. Já a segunda figura típica trata da exposição da continuidade do funcionamento do serviço público a risco (p.ex.: bloqueio e/ou congestionamento do tronco telefônico do serviço público) por meio dos trotes telefônicos em prejuízo da comunidade, cominando-se pena de reclusão de um a cinco anos e multa.
Denota-se, então, que não há, como regra, previsão no âmbito penal sobre o chamado trote telefônico. É importante destacar que a ausência de incriminação para tal conduta não afasta a responsabilidade no âmbito cível (p.ex.: os trotes perpetrados por filhos sem a ciência dos pais que proporcionem danos a terceiros). Além disso, em determinadas hipóteses, isto é, naquelas em que envolverem autoridades públicas, no intuito de resguardar a administração da justiça e a segurança dos serviços de utilidade pública, a prática das condutas criminosas descritas acima poderá ser imputada aos agentes.
Rafael Junior Soares, advogado criminalista (Londrina)





