Até recentemente as contribuições previdenciárias seguiam as regras dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que fixavam o prazo de dez anos para apurar e constituir o crédito, bem como para cobrar as contribuições da seguridade social.
Contudo, após muita discussão, e seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu de dez para cinco anos o prazo para que o INSS cobre contribuições previdenciárias devidas. Os ministros declararam inconstitucionais os artigos 45 e 46 da referida lei, que fixavam o prazo de 10 anos para as cobranças das contribuições da seguridade social.
Fundamentaram em sua decisão que apenas a lei complementar poderia dispor sobre normas gerais em matéria tributária, como prescrição e decadência. Como o prazo em discussão foi fixado por lei ordinária, entenderam pela inconstitucionalidade dos artigos.
Ainda, a fim de consolidar essa orientação, o STF editou a Súmula Vinculante nº 8 com o seguinte teor: ''são inconstitucionais os parágrafos único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário''.
Desta forma, os contribuintes que têm débitos previdenciários devem ficar atentos ao novo prazo estabelecido em caso de uma eventual execução fiscal.
Carolina Barbosa Minetto - advogada (Londrina)

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