SEU DIREITO
Tenho 65 anos. Eu e minha família estamos com dificuldades financeiras e nossa única fonte de renda é a aposentadoria do meu marido, de um salário mínimo. Posso requerer um benefício assistencial ao idoso?
O art. 203 da Constituição Federal, junto ao inciso V, assevera que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O benefício assistencial destinado ao idoso não obriga o pagamento à Previdência Social, como disposto acima, e requer o cumprimento de alguns requisitos, quais sejam: carência econômica e idade superior a 65 anos.
Convém esclarecer que de acordo com o parágrafo 3º, do art. 20, da Lei n. 8.742/93, é considerada carência econômica quando a renda per capita, ou seja, quando a renda de cada um dos integrantes do grupo familiar, for inferior a do salário mínimo.
Ocorre, porém, que o critério de renda é relativizado pela instância judicial, quando analisados também gastos pertinentes à sobrevivência familiar e que não excluem o requerente do benefício à situação de miserabilidade.
É importante informar que, segundo a Instrução Normativa do INSS, não é possível a concessão do benefício assistencial quando um dos membros da casa é recebedor de benefícios previdenciários, como aposentadorias, pensões, auxílios-doenças, dentre outros.
Tal fato, entretanto, é analisado de modo diferente pela esfera jurídica, sendo possível a exclusão de qualquer fonte previdenciária não superior a um salário mínimo do cálculo da renda familiar.
Portanto, no caso relatado, sendo maior de 65 anos, comprovada a carência econômica e recebendo ainda o marido uma aposentadoria no valor de um salário mínimo, é totalmente possível e reconhecida juridicamente a prestação do benefício assistencial.
André Benedetti - Advogado (Londrina)





