SEU DIREITO
Sim. A Constituição Federal prevê a responsabilização do Estado por suas condutas omissivas e comissivas, quando assim dispõe: ''as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa''.
Em casos de invasão de terras, podemos vislumbrar algumas hipóteses de responsabilização civil do Estado: a) quando o proprietário, após ter sua posse ameaçada ou molestada, obtém em seu favor a manutenção de posse e/ou mandato proibitório, conferidos em Ação de Manutenção de Posse e/ou Interdito de Proibitório, mas mesmo assim, sua propriedade é invadida; b) quando o proprietário, após a invasão de sua propriedade, obtém do Poder Judiciário liminar de reintegração de posse, mas devido ao número de invasores, faz-se necessário o auxílio de força policial. Neste caso, então, o Poder Judiciário, através do juiz competente para julgar a causa, expede ofícios às autoridades competentes, geralmente, governador do Estado, comandante das polícias Civil e Militar, a fim de que o mandado judicial de reintegração de posse possa ser integralmente cumprido com a consequente retirada dos invasores/esbulhadores da propriedade, mas mesmo assim o Estado não fornece a segurança necessária ou, seja, não possibilita o cumprimento da ordem judicial. Em ambos os casos, a invasão ocorre por inércia ou omissão por parte do Estado.
É evidente, pois, nestes casos, a responsabilidade civil do Estado, pois cabe a ele o dever de tomar todas as providências cabíveis para o cumprimento da ordem judicial, seja de manutenção e proibição, seja de reintegração de posse, acarretando, de sua inércia, o descumprimento de um dever jurídico estatal com a conseqente obrigação em reparar os danos sofridos.
Marcia Altavter Villas Boas - advogada (Santo Antônio da Platina)





