SEU DIREITO
Contratei um advogado para entrar com uma ação judicial de cobrança e ele me falou que, além dos honorários contratados, haveria os honorários de sucumbência.
A palavra sucumbência decorre do verbo sucumbir, que, segundo o dicionário Aurélio, significa não resistir, ceder, ser derrotado. Quando uma ação judicial encerra, por força de lei, o juiz prolata uma sentença condenando a parte que sucumbiu, ou seja, a parte perdedora, ao pagamento das verbas advocatícias ao advogado da parte vencedora. Essas verbas são chamadas de honorários sucumbenciais.
Muitas vezes, o cliente pode imaginar que, como ele já paga pelos serviços do advogado, as verbas sucumbenciais seriam devidas a ele para repor os honorários que pagou. No entanto, a Lei é clara em dispor que os honorários sucumbenciais são devidos pela parte derrotada ao advogado da parte vencedora.
Nada impede de haver disposição contrária em contrato particular entre o advogado e seu cliente, mas, em regra, os honorários sucumbenciais serão sempre devidos ao advogado que melhor argumentou, obtendo êxito para seu cliente.
A lei processual em vigor estabelece que as verbas sucumbenciais serão fixadas pelo juiz, no importe de 10% a 20% sobre o valor dado a causa que gerou a ação judicial. Para fixar esse percentual o juiz deverá analisar o grau do zelo com que o advogado atuou no processo, o lugar onde ele prestou o serviço, a natureza e a importância da causa que gerou a ação, o tempo decorrido até o final do processo e o trabalho.
Diante disso, ao contratar um advogado, sempre exija um contrato escrito contendo a especificação dos serviços a serem prestados e os valores que serão cobrados, lembrando que, pela regra da lei, o honorários sucumbenciais serão sempre devidos e pagos pela parte perdedora na ação.
Vanessa Said Elias Lobo - advogada (Santa Mariana)
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