Meu veículo foi furtado e a seguradora recusa-se a pagar a indenização, argumentando que o seguro estava suspenso por conta do atraso de parcela. Tenho direito à indenização?
Há uma polêmica envolvendo o direito de o segurado obter a indenização no caso de sinistro antes do pagamento da parcela do prêmio em atraso. Existem decisões judiciais para ambos os lados.
Os defensores da ausência de direito à indenização ao segurado fundamentam-se no Código Civil. Esta lei determina que não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. Configurado o atraso no pagamento na parcela do prêmio do seguro, o segurado perde o direito de conquistar a indenização.
Contudo, se a própria seguradora permite o pagamento posterior das parcelas, não poderá alegar o atraso para deixar de indenizar. Se a seguradora permite o pagamento a destempo, cobrando juros e encargos contratuais, ou ainda, emite novo boleto bancário com os acréscimos, não pode recusar o pagamento da indenização, pois ela mesma autorizou, mesmo com os encargos, o pagamento atrasado.
De qualquer modo, a seguradora não pode suspender o contrato de seguro unilateralmente. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em rompimento automático do contrato. É necessária a constituição em mora do devedor mediante interpelação. Esta é a posição atual do Superior Tribunal de Justiça.

Karla Saory Moriya Nidahara - advogada (Londrina)

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