SEU DIREITO
Caso o comprador já tenha retirado o bem da revendedora, e uma vez descoberto o vício/defeito, compete-lhe buscar socorro perante o órgão de defesa do consumidor (Procon) ou buscar o auxílio de um advogado para que este promova a defesa de seus direitos perante os órgãos jurisdicionais.
Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 12º e incisos que: ''o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.''
O art. 26 também prevê: ''O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.'' Tal prazo é obstado caso haja uma reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
Com relação aos produtos defeituosos, se o direito de reclamar ainda não foi atingido pela decadência, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou III - o abatimento proporcional do preço. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas anteriores sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Caso contrário terá o fornecedor o prazo de 30 dias para sanar o vício.'' (art. 18 e º1º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Cássio Nagasawa Tanaka - advogado (Londrina)





