SEU DIREITO
O contrato de trabalho pode ser tácito ou expresso, verbal ou escrito. A regra geral é que eles sempre sejam firmados por prazo indeterminado, mas é plenamente possível no âmbito de uma relação laboral a realização de um contrato por prazo determinado. Considera-se assim o contrato de trabalho que tenha um prazo prefixado para seu término; quando dependendo da execução dos serviços ou da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (artigo 443, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho).
O contrato por prazo determinado terá validade tratando-se de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a determinação de prazo; de atividades empresariais de caráter transitório e por fim de contrato de experiência
Deste modo, podemos observar que o contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado, possuindo algumas peculiaridades. Segundo o disposto pela Consolidação das Leis do Trabalho no Artigo 445, parágrafo único, a duração máxima do contrato de experiência será de 90 dias. Além disso, a legislação proíbe que o contrato seja prorrogado mais de uma vez.
Por isso, é salutar que o mesmo seja firmado inicialmente pelo período de tempo mais adequado ao empregador (30, 45, 60 dias), desde que tenha apenas uma prorrogação e esta prorrogação não ultrapasse os 90 dias, sob pena de vigorar como contrato por prazo indeterminado (Artigo 451 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Inicialmente o contrato de experiência poderá ser firmado pelo prazo de 45 dias, e poderá ser prorrogado por igual período, cumprindo assim fielmente o comando legal. O registro do contrato de experiência na Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatório.
Ana Paula Araujo Leal - advogada (Curitiba)





