Registrei o filho de uma ex-namorada pensando que eu fosse o pai, mas agora descobri que não sou. Como faço para cancelar o registro?


Quando se trata de pessoas casadas, existe uma presunção legal de que os filhos da mulher são de seu marido, razão pela qual, ao registrar a criança no cartório, basta levar a certidão de casamento para que o recém-nascido receba o registro de filho do marido de sua mãe.

Em virtude dessa presunção, no caso de ser verificado posteriormente que aquela criança é filha de uma terceira pessoa, toca ao pai registral o direito de propor uma ação negatória de paternidade, para cancelar o registro e extinguir o vínculo criado pelo assento de nascimento.

Se tratando de pessoas não casadas, o registro como filho de determinado homem só pode ser feito com a concordância deste, o qual deve comparecer espontaneamente junto ao cartório e reconhecer ser o pai daquele indivíduo. Esse ato de reconhecimento é irrevogável, ou seja, não permite o arrependimento futuro.

Assim, se o homem reconheceu voluntariamente a paternidade de uma criança, filho de mulher que não é sua esposa, não pode ele voltar atrás e nem mesmo solicitar a revisão judicial do ato, para cancelar o registro.

O exame de DNA com resultado negativo demonstra a inexistência de vínculo biológico, mas não necessariamente irá acarretar a cassação do vínculo registral. O exame tem utilidade nos casos narrados no início, quando se trata de homem casado que descobre não ser seu o filho de sua esposa. Já no tocante à segunda hipótese narrada, de reconhecimento voluntário, a conclusão do exame não afasta o caráter definitivo, irrevogável, do ato de reconhecimento da paternidade, o qual não será atingido mesmo em se descobrindo que o suposto pai não o é de fato.

Anderson Rodrigues da Cruz - advogado (Londrina)

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