SEU DIREITO
Solicitei o serviço de uma empresa autorizada para consertar minha geladeira e tive que pagar R$ 25 pela simples visita do técnico. Este tipo de cobrança é legal?
Há quem diga que a cobrança da conhecida taxa de visita seja ilegal, não sendo admissível sua cobrança por disposição do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, não existe qualquer ilegalidade. A confusão ocorre porque o Código de Defesa do Consumidor (CDC) obriga o fornecedor de serviços a entregar ao consumidor orçamento prévio, com prazo de validade de dez dias, contendo informações sobre o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem utilizados, contendo igualmente as condições de pagamento, e prazo para entrega do serviço.
Mas a obrigação de entregar ao consumidor orçamento prévio não implica necessariamente que o mesmo deva ser realizado de forma gratuita. De fato, o orçamento do serviço pode ser cobrado, da mesma forma que são cobradas as consultas de qualquer outro profissional ou fornecedor de serviços (advogados, médicos, arquitetos, etc).
A taxa de visita pode ser entendida, nesse caso, como a remuneração pelo conhecimento do profissional, que identificará o problema e apresentará ao consumidor a solução, sendo por esse motivo admissível a cobrança da taxa de visita.
A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) do Estado de São Paulo, informa que o orçamento poderá ser cobrado, mas o consumidor precisa ser informado com antecedência.
Assim, o fornecedor de serviços deve apenas informar previamente ao consumidor o valor da taxa de visita, para que o mesmo não seja surpreendido, e uma boa orientação aos fornecedores de serviços é não cobrar a taxa de visitas quando o consumidor concordar com o orçamento e autorizar a execução do serviço.
João Felipe Barros de Albuquerque - advogado (Londrina)





