O contrato de experiência é classificado como contrato por tempo determinado, cuja vigência depende de termo prefixado, no prazo máximo de 90 dias, sendo necessária anotação na CTPS do Trabalhador do referido pacto, garantindo ao obreiro todos os direitos e obrigações previstos na legislação.

Para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um prazo de seis meses no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado, lembrando que somente se justifica o novo contrato para uma nova função, visto que não há argumentos para se testar o desempenho da mesma pessoa na função exercida anteriormente.

Quando realizado um novo contrato de experiência, fora das circunstâncias mencionadas acima revela-se a fraude trabalhista, em prejuízos do trabalhador, pois a finalidade do contrato de experiência é a verificação das qualidades recíprocas das partes, tanto do empregado como do empregador.

Assim, o artigo 452 da CLT desqualifica o contrato por prazo determinado quando a contratação ocorrer nos seis primeiros meses após o término de outro contrato por prazo determinado, nesse caso, o contrato terá todos os efeitos de um contrato por prazo indeterminado.

Por isso, é nulo o último contrato celebrado, bem como não gera quaisquer efeitos, prevalecendo o contrato por prazo indeterminado que tem benefícios específicos para o trabalhador, como o direito à estabilidade e aviso prévio.

Paula Fernanda Cremonezi - advogada (Londrina)

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