A destinação de embalagens vazias de agrotóxicos é assunto sério e de interesse de toda a sociedade. Os danos causados implicam prejuízos a todos. A Lei nº 7.802/1989, com as alterações da Lei nº 9.974/2000, e o Decreto nº 4.074/2002 tratam sobre esse assunto e traz como agentes responsabilizados os usuários de agrotóxicos, comércio, fabricante, poder público e empresas fabricantes de equipamento de aplicação de agrotóxicos.
As empresas produtoras e comercializadoras desses produtos devem estar estruturadas adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação final de embalagens vazias. Assim, a legislação expõe que o prazo para devolução é de até um ano a partir da data da compra.
Importante frisar que o usuário de agrotóxico tem o direito de exigir das empresas o recebimento das embalagens. Observe que a devolução deve ser feita ao revendedor do produto ou instituição/unidade apropriada para esses fins, indicado em nota fiscal.
Tal indicação não é meramente informativo, e sim vinculativo. Os usuários têm a obrigação de devolver às embalagens naquele local, e o comerciante a obrigação de receber.
Nenhum comerciante tem obrigação de receber embalagens de produtos que não vendeu. Dessa forma, é recomendado ao usuário que esteja com a nota fiscal no momento da entrega, para comprovar que as embalagens devolvidas foram adquiridas em estabelecimento comercial credenciado pela unidade de recebimento.
O usuário poderá ser penalizado administrativa, civil e penalmente pela destinação inadequada das embalagens vazias quando proceder em desacordo com o receituário ou recomendações do fabricante, órgãos registrantes e sanitário-ambientais. De acordo com a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/1998 o não cumprimento desta obrigação implica em multa e reclusão de 1 a 4 anos.

Edson Takeshi Ishimatsu - advogado (Londrina)

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