SEU DIREITO
O representante comercial é responsável pelo cumprimento de todas as vendas que intermedia?
A atividade profissional do representante comercial é regulamentada pela Lei nº 4.886/65, que não obstante regulamentar a profissão, é omissa com relação à responsabilidade do profissional, no que tange às relações de consumo.
O Código Civil vigente, em seu artigo 966, considera como empresário, para os efeitos legais, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Extrai-se do conceito supra, que o representante comercial autônomo, mesmo sendo dependente do representado/fornecedor, exerce atividade empresarial própria, não havendo nenhum vínculo direto de subordinação ou dependência. Por outro lado, é o representante comercial quem oferece, expõe e negocia o produto, conforme sua livre convicção, de forma presente e direta com o consumidor final, sem a participação direta do fornecedor real do produto.
O representante comercial torna-se verdadeira longa manus (mão longa) do representado/fornecedor e, por isso, deve também ser reconhecida sua responsabilidade pelo produto ou serviço oferecido, pois é equiparado ao próprio fornecedor, segundo conceito previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Os fornecedores, ou melhor, todos aqueles que, de alguma forma, integram a cadeia de fornecimento até que esta relação venha a se completar junto ao consumidor final, concorrem solidariamente na responsabilidade pelos danos suportados e pela qualidade do produto ou serviço oferecido.
Sendo assim, é correto afirmar que o consumidor poderá buscar a reparação do ilícito tanto em face do fornecedor quanto em face do representante comercial, principalmente quando restar claro ser este o real causador do dano.
Emmanuel Casagrande - Advogado (Londrina)





