SEU DIREITO
O seguro-desemprego, benefício integrante da seguridade social, é garantido pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.
A assistência financeira temporária será prestada ao trabalhador que tiver sido dispensado sem justa causa; estiver desempregado, quando do requerimento do benefício; tiver recebido salários consecutivos no período de 6 meses anteriores à data de demissão; tiver sido empregado de pessoa jurídica por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses; não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família; não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Ocorrendo um desses casos o trabalhador terá do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego para fazer o respectivo requerimento. Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário em duas vias, devidamente preenchido. Deverá se dirigir a um dos locais de entrega munido do requerimento do seguro-desemprego; cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou cartão do cidadão; carteira de trabalho e Previdência Social; termo de rescisão do contrato de Trabalho; documentos de identificação (ex: R.G, CNH); dois últimos contracheques e o último salário constante no TRCT; documento de levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização.
Com base na documentação apresentada o Posto de Atendimento (ex: Caixa Econômica Federal; Delegacia Regional do Trabalho) informará ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício. Em caso de dúvidas procure um advogado de sua confiança.
Edson Takeshi Ishimatsu - advogado (Londrina)





