SEU DIREITO
Como funciona o adicional noturno? As horas trabalhadas após as 5 horas da manhã também recebem tal adicional?
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que os trabalhadores que realizam jornada noturna devem receber uma remuneração maior do que aqueles que realizam jornada diurna. Isso porque considera-se o trabalho noturno mais desgastante do que o trabalho diurno.
Entende-se que a pessoa que trabalha à noite deve receber o adicional noturno, que trata-se de um adicional de (no mínimo) 20% sobre o valor da hora diurna (este percentual pode ser maior, dependendo de acordo ou convenção coletiva de trabalho).
Têm direito a receber tal adicional todos aqueles trabalhadores cuja jornada de trabalho é realizada entre as 22 horas de um dia até as 5 horas da manhã do dia seguinte (nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21 horas de um dia às 5 horas horas do dia seguinte, e na pecuária entre 20 horas às 4 horas do dia seguinte).
Acontece que muitos trabalhadores começam sua jornada na parte da noite e trabalham até depois das 5 horas da manhã. E foram tantos casos de trabalhadores exigindo na Justiça o direito pelo adicional noturno pelas horas trabalhadas até depois das 5 da manhã, que o próprio Tribunal Superior do Trabalho decidiu por pacificar o assunto editando uma súmula.
Trata-se da súmula do TST 60, que determina, em seu inciso II, que Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Ou seja, os trabalhadores cuja jornada de trabalho atravessa a noite e vai até depois das 5 horas da manhã têm o direito de receber adicional noturno de no mínimo 20%, também sobre as horas trabalhadas após tal horário.
Gabriel Nogueira Miranda advogado (Londrina)





