Quando um contrato é violado, a parte prejudicada deve ser indenizada?



Por mais que pareça que qualquer infração contratual gere uma compensação financeira, a doutrina e a jurisprudência não têm sido unânimes ao analisar esta questão. Alguns tribunais tem entendimento liberal, enquanto outros adotam uma postura mais conservadora em relação ao dano moral contratual.

O argumento de grande parte dos doutrinadores civilistas é que não se pode excluir o dano moral contratual. A melhor justificativa encontrada pelos mestres do Direito Civil é aquela em que a indenização é devida quando existir o dano moral. Seja ele procedente de contrato ou não (extracontratual).

Mas a indagação existente é a mora, perdas e danos, juros legais, cláusula penal já não são elementos compensadores de uma infração contratual?

Com certeza são, no entanto o que se deve discutir, também, na infração contratual, é a ausência do dever de conduta decorrente do princípio da boa-fé. É aqui que reside o dano moral dentro de um contrato, a falta de cuidado de um contratante pode gerar uma lesão à outra parte.

A jurisprudência tem reconhecido o dano moral em várias situações na obrigação contratual. No campo dos contratos bancários, por exemplo, a Justiça tem posicionado que ''o banco que recusa o pagamento de cheque sob a indevida alegação de falta de fundos está obrigado a reparar o dano moral sofrido pelo correntista.''

A existência do dano decorre de juízo da experiência, fundado no que normalmente ocorre em tais situações. Um exemplo concreto e atual é o entendimento do STJ que considera a existência do dano moral contratual quando ocorrer cancelamento de vôo internacional que obrigou o passageiro a fazer conexão não prevista ou nos casos clássicos de extravio de bagagem. São casos em que há a evidência de transtorno aos usuários destes serviços.

Renato de Oliveira - advogado (Curitiba)

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