Inventários e partilhas podem ser feitos sem passar pelo Judiciário?




Com o advento da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, os inventários e partilhas em algumas hipóteses poderão ser resolvidos sem a necessidade de passar pelo Poder Judiciário.

Nesses casos, pode se citar o seguinte procedimento: o advogado das partes deve elaborar uma minuta do inventário e partilha; depois de aprovada pelos interessados, pagar os impostos e custas deverá encaminhar ao cartório de notas toda documentação para que seja lavrada uma escritura pública. Após assinatura de todos os interessados, inclusive do advogado responsável, a escritura deverá ser levada ao Cartório Imobiliário para registro.

Este procedimento só é válido nos casos em que as partes envolvidas sejam maiores e capazes. Outra exigência é a presença de um advogado, que terá a função de zelar pelo interesse de todos os interessados, fazendo as advertências e esclarecimentos necessários ao perfeito entendimento dos reflexos jurídicos e patrimonial decorrentes da aceitação do inventário ou partilha na sua forma administrativa.

São documentos exigidos: documento pessoal do falecido e dos herdeiros; atestado de óbito; relação e comprovante dos bens e direitos a serem partilhados (cópias das escrituras, certidões de ônus, etc.); comprovantes de pagamentos de impostos e custas.

As despesas com o inventário administrativo variam de acordo com os valores dos bens, contudo, serão substancialmente menores que as despesas devidas na hipótese de um inventário judicial.

A lei estabelece um prazo para a abertura do processo de inventário de 60 dias, a contar da data do falecimento. Observe que o cartório não poderá cobrar a lavratura da escritura quando as partes, comprovadamente, não tiverem condições de arcar com as despesas.

Edson Takeshi Ishimatsu - advogado (Londrina)


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