SEU DIREITO
O Programa de Integração Social (PIS) foi criado com o objetivo de proporcionar a participação dos empregados no desenvolvimento do empreendimento onde trabalham. Diferentemente do que ocorre com a participação nos lucros, o respectivo programa tem como fato gerador o faturamento e não eventual lucro da empresa.
Desse modo, os empregadores constituídos sob a forma de pessoa jurídica deverão contribuir para o Fundo de Amparo ao Trabalhador com o percentual de 0,5% calculado sobre o faturamento. Esse fundo também será formado pela dedução feita pelas empresas no imposto de renda, equivalente a 5% do total devido.
Os empregados beneficiados serão aqueles que estejam cadastrados há mais de cinco anos no referido Fundo; tenham trabalhado pelo menos 30 dias no ano que antecede ao pagamento do abono, tenham recebido neste período até dois salários mínimos como remuneração. Assim, o empregador deverá incluir o nome dos seus empregados em um documento chamado RAIS.
O abono anual do PIS tem, no aludido Fundo, a sua fonte de recursos, sendo que o seu valor é equivalente a um salário mínimo. A Caixa Econômica Federal emite em nome de cada empregado uma Caderneta de Participação - PIS para movimentação.
Vê-se, portanto, que a obrigação do empregador é de natureza fiscal para com o Fundo de Amparo ao Trabalhador, sendo que o abono anual não incorpora ao salário para qualquer efeito, seja ele previdenciário, fiscal ou trabalhista. Contudo, a omissão pelo empregador pode gerar direito ao empregado de postular uma indenização compensatória na Justiça do Trabalho, além de infração administrativa punível com multa.
João Felipe Barros de Albuquerque - advogado (Londrina)





