SEU DIREITO
Quando uma pessoa é presa em flagrante
com mercadorias contrabandeadas, o valor dos
produtos é levado em consideração?
Diariamente vemos pessoas sendo presas trazendo produtos de procedência estrangeira (principalmente do Paraguai), como brinquedos, bolsas, cigarros, equipamentos eletrônicos, etc., sem a devida documentação fiscal, ou seja, não recolhendo os tributos devidos pela importação.
Para a configuração do crime de contrabando ou descaminho é imprescindível levar em consideração o valor do tributo que a pessoa deveria ter recolhido aos cofres públicos.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a Fazenda Pública (entidade responsável em arrecadar o tributo) dispensa a cobrança de tributo inferior ao fixado no art. 20 da Lei 10.522/02, que é de R$ 10 mil somente se poderá processar alguém e julgar o acusado pela prática de contrabando quando o total dos impostos sonegados for superior ao apontado no parâmetro legal acima.
Permitir a prisão em flagrante, condenação ou o prosseguimento de um processo penal contra quem iludiu menos do que R$ 10 mil em tributos significa retirar do direito penal seu caráter de subsidiariedade (de soldado de reserva) e colocar a sanção violenta à frente dos meios ordinários de reparação civil.
Se juridicamente o Estado, por lei, declara que não tem interesse em movimentar a máquina estatal para cobrar valores inferiores a R$ 10 mil, antes de efetuar a prisão em flagrante de quem traz produtos estrangeiros, sem o pagamento de tributo ou nota fiscal, é preciso apurar o valor não recolhido, impedindo dessa forma as prisões ilegais que ocorrem todos os dias.
Rodrigo José Mendes Antunes, advogado criminalista (Londrina)





