Quem for abordado por policiais portando pequena quantidade de droga, para consumo próprio, pode ser preso em flagrante?


O artigo 28 da Lei 11.343/2006, dispõe que ''quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização'' está sujeito a penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa.

A pena de prisão não está mais prevista. Esta nova lei criou o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e alterou a antiga Lei 6.368/76, em especial o artigo 16. O dispositivo previa que quem comprasse drogas para uso próprio cometia crime e podia ser condenado a até dois anos de detenção.

No entanto, com a vigência da última lei, quem é pego fumando (por exemplo) um cigarro de maconha está cometendo um crime, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal. O que não existe mais é uma sanção penal com pena de prisão, mas sim penas alternativas já citadas acima.

Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz levará em conta a quantidade apreendida, o local, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, além da existência ou não de antecedentes.

Portanto, a abordagem em flagrante por policiais e o encaminhamento do usuário de drogas à delegacia não autoriza sua prisão, mas tão somente a lavratura de um Termo Circunstanciado de Infração Penal (Tecip - onde será elaborado um procedimento criminal, com informações a respeito da infração penal e apreendida a substância entorpecente), devendo o infrator ser levado imediatamente a um juiz, ou na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer.

Rodrigo José Mendes Antunes, advogado criminalista (Londrina)

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