SEU DIREITO
A arbitragem constitui-se num meio alternativo para a solução de conflitos sem a intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal. As partes em conflito estabelecem em contrato ou simples acordo que irão utilizar-se do juízo arbitral para solucionar tanto o problema existente, quanto eventual controvérsia que surja em decorrência do contrato firmado. Pode ser utilizada por escolha das partes após a ocorrência do conflito, ou em um contrato de compra e venda caso decorra qualquer ato contrário e que as partes achem por bem ser solucionado por um juiz arbitral
Uma vez escolhido o juízo para a solução do conflito não poderá qualquer das partes desrespeitar tal decisão e submeter o conflito à justiça estatal, de modo que a lei 9.307/1996 prevê instrumentos que permitem substituir a vontade da parte resistente e obrigatoriamente submeter ao juízo arbitral o litígio.
Na arbitragem o conflito é solucionado por um árbitro, também denominado juiz arbitral, que será escolhido de comum acordo pelas partes, e que julgará a causa pelas regras determinadas pelas partes. A arbitragem pode ser de direito ou de equidade (por justiça).
Poderão ser submetidos ao juízo arbitral somente os conflitos que envolvam direitos disponíveis, aqueles em que as partes podem dispor livremente, sem qualquer óbice legal, como contratos, direito empresarial e no âmbito trabalhista.
Não poderão ser submetidos ao juízo arbitral questões relativas ao direito de família, que envolvem direitos indisponíveis das partes. Entretanto, há um projeto de lei correndo na Câmara dos Deputados que altera a legislação atual e possibilita que tais questões passem a submeterem-se a arbitragem.
Manuela Balaroti Alho da Silva advogada (Londrina)





