Quando uma pessoa morre num acidente causado por um motorista comprovadamente embriagado, este responderá por homicídio doloso?


A questão não é tão simples quando se fala no uso de álcool no volante e na alta velocidade. A embriaguez do motorista não é requisito único para caracterização do homicídio doloso no trânsito. Dessa forma, é preciso saber a diferenciação entre o dolo eventual (elemento este utilizado pelo Ministério Público para qualificar homicídio de trânsito como doloso, com pena de seis a 20 anos de reclusão) e a culpa consciente, que prevê uma pena de no máximo quatro anos de detenção.

O dolo eventual se distingue da culpa consciente, em que o réu age com a certeza que o evento previsto como possível nunca se realizará, não se podendo imputar ao agente ter querido o resultado (morte por exemplo), mas tão somente de ter-se comportado com imprudência, o que caracterizaria a responsabilidade por culpa e não dolo.

O dolo eventual, antes de ser eventual, é dolo e como tal deve ser entendido, integrando a vontade de realização da ação típica, a consideração séria da produção do resultado, e por fim o agente deve conformar-se com o resultado típico (aceitando a morte da vítima). Assim, não se pode partir do pressuposto de que todos que dirigem sob a influência do álcool não se importem de causar a morte ou eventual lesão em outra pessoa.

Não se deve, sob a pressão de terceiros, alterar a estrutura do delito para mandar alguém para o júri. Por mais trágica que tenha sido a conduta culposa, esta não pode ser meramente transportada para dolosa, sob pena de ser criado um Direito Penal do terror, incompatível com o Estado Democrático de Direito.

Rodrigo José Mendes Antunes, advogado criminalista - (Londrina)

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