Minha esposa e eu estamos decididos a nos separar. Gostaria de saber se a única forma de se fazer isso é através de um processo.

Existe uma outra forma de se separar que não requer a utilização de um processo judicial. Trata-se da separação consensual em cartório, que foi introduzida pela lei 11.441/2007. Desta forma, a separação ocorre de forma muito mais rápida, uma vez que não há a necessidade de um processo ou de uma homologação judicial que podem por vezes se tornarem excessivamente demoradas.

Para que se realize a separação consensual em cartório é necessário observar alguns requisitos legais. O casal não pode ter filhos menores de 18 anos ou incapazes. Devem estar casados há pelo menos um ano. Não pode haver discussão ou discordância acerca da partilha dos bens e constituir um advogado para acompanhar o processo.

O procedimento geralmente adotado para essa forma de separação é o seguinte: o casal comparece ao escritório do advogado constituído para determinar a partilha dos bens, situações acerca de sobrenomes e pensões alimentícias. Acertados estes detalhes, o advogado elabora um documento que constará manifestação de vontade de ambas as partes. Um horário para homologação do documento é marcado no cartório, onde o casal assina na presença do escrivão e do advogado. Após homologação através de escritura pública será dada como celebrada a separação consensual em cartório.

Transcorrido um ano desta separação, há a necessidade de convertê-la em divórcio. No caso dos casais que já estejam separados de fato (morando separados) por mais de dois anos, há a possibilidade de se realizar o divórcio direto, também em cartório, sem a necessidade da prévia separação.

Gabriel Nogueira Miranda, advogado (Londrina)

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