Comprei passagens aéreas, não utilizei por motivo de doença e solicitei à companhia aéra o cancelamento e o ressarcimento dos valores pagos. Contudo, a devolução foi efetuada com o desconto relativo à multa, gerada pela desistência. Isso é correto?



Devem ser analisadas as regras contidas no bilhete da passagem adquirido pelo consumidor. O bilhete é o contrato existente entre as partes e nele estão as regras sobre a devolução de valores e multas por cancelamento.

No geral, as companhias áreas devem respeitar as determinações internacionais sobre as multas de cancelamento, as quais determinam percentuais variáveis, que dependem de fatores como antecedência do pedido cancelamento e do tipo de passagem adquirida.

Quanto antes for requerido o cancelamento, menor será a multa. De outro lado, passagens promocionais possuem multas de cancelamento maiores e, em alguns casos extremos, a previsão de perda dos valores por cancelamento.

Entretanto, a legislação do consumidor prevê que os contratos podem ser cancelados, sem ônus para o consumidor, na ocorrência de casos fortuitos e de força maior. A lei não enumera ou exemplifica o que estaria enquadrado no conceito de caso fortuito ou de força maior, cabendo ao juiz determinar se o caso concreto pode ser encaixado em uma dessas figuras.

Em regra, alterações climáticas graves, sanitárias, declarações de guerra, enfim, alterações na segurança do país de destino são consideradas motivos plausíveis para o cancelamento, sem a incidência de qualquer multa, por qualquer uma das partes, agências ou passageiros. De outro lado, cabe salientar que contratos que prevêem multas em percentuais muito altos são considerados abusivos e também podem ser questionados.

Regiane Aldri da Silva - advogada (Londrina)

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