A empresa em que trabalho vai me transferir para a Venezuela por 2 meses. Meu contrato será regido pela lei venezuelana ou brasileira?



Existe uma grande discussão no mundo jurídico acerca do assunto. Tanto a respeito da lei de qual país que deverá ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado, quanto aos acordos coletivos firmados entre sindicatos e empresas - se terão vigência ao trabalhador que está prestando serviço no exterior provisoriamente.

Havia muita divergência entre os tribunais do país até pouco tempo, sendo que alguns juízes entendiam que em tais casos deveriam prevalecer as leis do país aonde o trabalho havia sido realizado. Outros juízes entendiam exatamente o oposto, validando tanto a aplicação da lei pátria quanto dos acordos coletivos a estes trabalhadores.

Tal entendimento contraditório se dava por causa da súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina que os contratos de trabalho deverão ser regidos pela lei do local da prestação do serviço, e não pela lei do local aonde o contrato de trabalho foi celebrado.

Atualmente, o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de que nos casos dos empregados que vão provisoriamente para o exterior, a fim de prestar serviços para a sua empresa, terão seus contratos de trabalho regidos pelas leis nacionais e pelos acordos coletivos celebrados no Brasil.

Pode-se concluir que a súmula 207 só se aplicará às situações em que a prestação do trabalho ocorre, predominantemente, em território estrangeiro, mesmo que a contratação tenha sido realizada no Brasil. Desde que tal transferência se dê em caráter provisório, neste período, o trabalhador terá seu contrato regido pelas leis nacionais e pelos acordos coletivos celebrados pela sua categoria em território nacional.

Gabriel Nogueira Miranda, advogado.


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