Sou enfermeiro e todo ano vem descontado no meu holerite uma taxa de contribuição dos empregados e outra referente à contribuição sindical. Essas taxas são obrigatórias?




Para o custeio de suas atividades, dentre outras fontes, o sindicato dispõe das chamadas contribuições que, por seu turno, dividem-se em quatro tipos: sindical, confederativa, assistencial e associativa.

A contribuição sindical é obrigatória e deve ser recolhida anualmente, de uma só vez, e paga por todos que participem de uma determinada categoria profissional, independente de sua filiação ao sindicato, em valor correspondente a um dia de trabalho ao ano, conforme estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal. Na forma do artigo 582 da CLT, os empregadores são obrigados a descontar o valor correspondente à contribuição sindical da folha de pagamento, no mês de março de cada ano, bem como a repassá-los aos respectivos sindicatos.

Muitos defendem que a referida contribuição deveria ser considerada inconstitucional, por ferir o direito à livre associação e sindicalização, resguardado pelo artigo 5º, inciso XX e artigo 8º, inciso V, ambos da Constituição Federal.

A contribuição associativa, também chamada de mensalidade, é devida apenas pelos funcionários associados e, assim, não é obrigatória, tendo seus valores estabelecidos pela Assembléia Geral.

A contribuição confederativa possui natureza compulsória, podendo ser cobrada apenas quando for instituída por assembléia geral devidamente convocada para este fim, e desde que a entidade pertença ao sistema confederativo sindical.

A contribuição assistencial, também denominada de taxa assistencial ou taxa de reforço sindical, é paga uma vez ao ano, em valor estabelecido pela assembléia geral, cuja previsão está contida na Constituição Federal e na CLT. Trata-se de um pagamento efetuado pelo trabalhador de uma categoria profissional ou econômica ao respectivo sindicato, em virtude da participação deste (sindicato) nas negociações coletivas. Possui caráter espontâneo e não obrigatório.

O leitor deve analisar a origem dos descontos realizados em seu salário e, em se tratando de contribuição não obrigatória, caso o empregado faça a opção por não pagar o referido benefício, deverá procurar o sindicato portando a chamada ''Carta de Oposição'', através da qual manifeste seu expresso interesse na ''desfiliação''. Após colhida a ciência do sindicato, o empregado deve apresentá-la ao seu empregador que, de pronto, cessará os descontos.

Meire Palla - advogada trabalhista (Londrina)

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