SEU DIREITO
Contribuição sindical ou imposto sindical é de caráter obrigatório e deve ser recolhida anualmente por todos que pertencem a uma categoria profissional. Apesar da disposição constitucional de que ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, todos (filiados ou não) devem contribuir.
A categoria profissional diferenciada encontra-se disposta no páragrafo 3º do artigo 511 da CLT, a qual estabelece: ''é a que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares''.
Motoristas, secretárias, jornalistas, professores são exemplos dessa classe. Vale ressaltar que o enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade principal da empregadora, salvo os pertencentes à categoria profissional diferenciada.
Assim, todos os empregados estão abrangidos pelas condições de trabalho pactuadas pelo sindicato representativo de sua categoria profissional com o sindicato da categoria patronal correspondente ou diretamente com o empregador, salvo se houver previsão reduzindo a abrangência aos empregados de um setor ou de um estabelecimento específico da empresa.
Dessa forma, para os profissionais que se enquadram na relação de categorias diferenciadas a contribuição sindical será destinada ao sindicato representativo da categoria, ainda que os demais empregados da empresa estejam enquadrados em sindicato diverso.
Exemplificando, a contribuição sindical da secretária de empresa de construção civil será destinada ao sindicato dos trabalhadores da categoria diferenciada (secretárias e afins), ainda que os demais empregados contribuam para o sindicato dos empregados em empresas de construção civil.
Edson Takeshi Ishimatsu - advogado (Londrina)





