SEU DIREITO
Como fica a aposentadoria por invalidez quando esta for precedida pelo auxílio-doença?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em atendimento exclusivo aos interesses do INSS, decidiu sobre o valor da remuneração da aposentadoria por invalidez, quando esta for precedida pelo auxílio-doença. O STJ considerou que a aposentadoria por invalidez deve ser calculada pelo valor da remuneração recebida antes do auxílio-doença em detrimento ao cálculo com base na remuneração recebida neste.
O caso levado ao STJ trata da concessão de aposentadoria por invalidez em momento posterior ao recebimento do auxílio-doença, mas sem ''conversão'' deste último, sendo esta a argumentação do INSS para utilizar o previsto no art. 36, º 7º, do mero Decreto 3.048/99. Nos casos onde o auxílio-doença é ''convertido'' em aposentadoria por invalidez, aquele período deve ser revisto em 9% (a fim que seja alcançado os 100% do salário de contribuição previsto na Aposentadoria por Invalidez) e posteriormente incluído na base de cálculo do benefício final, conforme previsto no art. 29, 5ºda Lei 8.213/91.
A decisão pautou-se na pretensa necessidade da comprovação de efetiva contribuição para a previdência, entre os períodos que intercalam o recebimento do benefício.
É interessante destacar que se exige o recolhimento de contribuições mensais a quem estava justamente em gozo de benefício incapacitante. O sistema previdenciário preceitua pela atuação do Seguro Social e Solidarismo, não havendo prejuízo para os demais beneficiários ou para o equilíbrio atuarial daquele, devendo prevalecer os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e Razoabilidade.
Assim é possível não apenas o reconhecimento do auxílio-doença para o acréscimo do tempo de contribuição, mas também para a efetiva averbação da carência e revisão da base de cálculo, como corolário lógico do acréscimo do tempo de serviço.
Guilherme Pessoa Franco de Camargo - advogado (São Paulo)
[email protected]





