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Crianças e adolescentes podem viajar sem autorização?
A necessidade de autorização para filhos menores viajarem é uma questão que sempre causa dúvidas. Muitos pais não sabem como proceder: quando é necessária; onde deve ser requerida; quem redige.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90) estabelece que, dentro do território nacional, adolescentes entre 12 a 17 anos não precisam de autorização judicial para viajar desacompanhados. Igualmente, as crianças menores de 12 anos, desde que acompanhados de seus responsáveis legais (pai,mãe, avós, irmãos, tutor) portando documento original com foto. Se não houver parentesco entre o menor e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo responsável legal, com firma reconhecida.
Tratando-se de viagem ao exterior a Resolução 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que não é necessária a autorização quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de pai e mãe, tutor, ou terceira pessoa que detenha a guarda por tempo indeterminado.
Em companhia de apenas um dos genitores, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida por autenticidade (assinar na presença do cartorário), devendo, em qualquer situação, o documento de autorização contar com foto atual do menor a ser elaborada em duas vias.
Estando sozinho ou em companhia de terceiro somente com autorização expressa redigidas pelos responsáveis.
São três os casos em que os pais devem procurar uma Vara da Infância e da Juventude: viagem desacompanhada para fora da cidade onde reside quando menores de 12 anos; ao exterior, quando um dos genitores está impossibilitado de autorizar, por razões como ausência e doença; divergência de interesse entre os pais e quando nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Edson Takeshi Ishimatsu - advogado (Londrina)
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