SEU DIREITO
Conforme previsão do artigo 473, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado terá três faltas justificadas em decorrência de casamento, ou seja, poderá faltar ao serviço em três dias, devendo apresentar a Certidão de Casamento à empresa.
Expressa claramente o citado artigo que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário. Deste modo, será concedida a licença nos dias em que o empregado deveria efetivamente trabalhar. Muitas pessoas não se atentam a este detalhe, afinal, a prática rotineira das empresas é de descontar os dias corridos, incluindo-se domingos, feriados e folgas do funcionário.
Portanto, esta previsão em lei permite o empregado ausentar-se do trabalho, sem perda de remuneração pertinente, ressalvando mais uma vez que as folgas existentes durante a semana em que o empregado se casar não são computadas no lapso temporal da licença gala.
Esta forma de contagem dos dias de licença também aplica-se no caso de falecimento de cônjuge, nascimento de filho, doação de sangue, alistamento eleitoral, dentre outros. Todos previstos no art. 473 da CLT, porém, cada um com tempo de licença diferente.
Cabe destacar que a recusa da empresa de conceder licença-gala ao trabalhador gera indenização, mesmo o empregador argumentando que o funcionário já tirou os dias antes do casamento.
Françoise Flores - advogada (Londrina)





