SEU DIREITO
Meu chefe possui o hábito de me assediar com palavras e gestos no ambiente de trabalho. Qual o limite para este tipo de conduta?
Muito cuidado ao analisar se palavras e gestos advindos de um chefe ou gerente no âmbito de trabalho representam algum ilícito civil ou penal. Pode existir apenas um interesse amoroso que nada representa de ilegal, ou, de fato, um exagero em impor seus desejos e de se aproveitar da vulnerabilidade da vítima em razão da posição ocupada, fato este que certamente terá repercussão na esfera penal e cível.
No âmbito criminal, há a figura do crime de assédio sexual, ou seja, trata-se do constrangimento realizado por alguém na condição de superior hierárquico (chefe, gerente, etc.) ou na ascendência advinda do exercício de emprego, cargo ou função, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, tanto por parte do homem como da mulher. Ambos podem figurar como autor e vítima da infração penal.
Para a configuração do aludido crime, deve-se ter presente, por meio de palavras ou gestos, convites expressos, ou mesmo insinuações implícitas que representem matérias que impliquem motivos sexuais. Não se pode admitir simples flertes ou gracejos para a configuração do delito - impõe-se um plus na conduta do agente que deve forçar, coagir, obrigar, compelir a vítima em razão do cargo ocupado, consumando-se o delito com o simples ato constrangedor independentemente de qualquer efetivação de beijos, abraços ou toques.
Já no âmbito cível há a possibilidade de se ingressar contra o autor e até mesmo contra a empresa e o próprio Estado (tratando-se de funcionário público), por meio de uma ação ordinária de indenização pelo assédio sexual, uma vez que tal conduta proporciona constrangimentos e humilhações (danos morais), e, às vezes, até perdas patrimoniais (danos materiais).
Importante destacar que este tipo de situação desagradável, embora comum, é pouco verificada nos Tribunais pátrios, principalmente na esfera criminal, tendo em vista a dificuldade probatória, assim como em face do receio dos subordinados de noticiarem o assédio pelo constrangimento gerado na exposição a terceiros e por temor de uma eventual perda do cargo ocupado.
Rafael Junior Soares, advogado criminalista
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