SEU DIREITO
O pagamento ou não de indenização por danos morais pela ausência de pagamento de verbas rescisórias aos trabalhadores é um assunto muito discutido nos Tribunais do Trabalho do Brasil. O artigo 186 do Código Civil imputa o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Tarefa não muito fácil é definir o conceito de dano moral, posto que se passa na esfera íntima do ser humano. Vale dizer: todo dano que não é patrimonial é moral ou extrapatrimonial. Não obstante, nem tudo que não é dano patrimonial pode ser encarado como dano moral.
Entende-se que o dano moral é indenizável, podendo ser cumulado com a indenização pelo dano patrimonial. Inúmeros têm sido os pedidos de indenização por danos morais na esfera da Justiça do Trabalho, que originam de obrigações pecuniárias trabalhistas.
Os trabalhadores alegam que em razão do inadimplemento dos salários e das verbas rescisórias deixam de quitar suas dívidas.
A jurisprudência tem sido contrária e não defere a reparação, sob o fundamento da inexistência do nexo causal entre a conduta do empregador e a perda de crédito do empregado, em razão do inadimplemento de verbas salariais e rescisórias. Tal entendimento tem tomado novos rumos, uma vez que a ausência do pagamento de verbas de caráter trabalhista atenta contra a dignidade da pessoa humana.
A empresa que deixa de quitar as verbas rescisórias devidas a um empregado e este demonstra que, em razão de tal inadimplemento, seu nome foi colocado no cadastro de inadimplentes ou negativação do Cadastro de Pessoa Física, faz jus à reparação por danos morais, uma vez manifesto o abuso de direito do empregador e também a conduta culposa, restando aplicáveis à hipótese os artigos 186 e 187 do Código Civil.
Osvaldo Marchini Filho - advogado (São Paulo)





