SEU DIREITO
Tenho uma dívida, mas não tenho dinheiro em espécie para pagar. Existe outra forma de pagamento?
O conceito de obrigações se fundamenta no vínculo jurídico transitório, que liga credor e devedor, cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer.
Constituída uma obrigação, surge um vínculo jurídico entre as partes, que naturalmente deverá ser extinto mediante o cumprimento ou pagamento da prestação devida. Isto ocorre pelo fato da obrigatoriedade contratual decorrer da expectativa social, criada pela manifestação livre de vontade dos contratantes. As condutas esperadas diante de um negócio jurídico estão inseridas na lógica do dever ser, assim como norma positiva, compreendidas sobre três aspectos: a conduta obrigatória, a permitida e a proibida.
Constituído validamente o contrato, as partes devem cumprir a obrigação livremente estipulada, através de seu pagamento e, em caso de inadimplência contratual, a outra parte da relação poderá exigir coativamente a prestação.
Assim, recebendo o credor o objeto da prestação, consistente no seu pagamento, a obrigação estará extinta, pois satisfeita em sua plenitude.
O conceito de pagamento, no bojo do direito obrigacional, engloba não só quantia pecuniária em dinheiro ou moeda corrente, mas a própria prestação devida, sendo esta o verdadeiro objeto do pagamento que representa o cumprimento ou adimplemento de qualquer espécie de obrigação.
Neste sentido, a prestação equivale à entrega de alguma coisa na obrigaçãos de dar, a prestação do serviço . O objeto do pagamento é a satisfação da pretensão exigida.
O ''credor'' não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais ''valiosa'', ou seja, o devedor não irá se desonerar da obrigação, senão pagando a coisa devida, ainda que ofereça algo mais valioso ao credor, se este não aceitar.
Emmanuel Casagrande - advogado (Londrina)
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