Qual a função social dos contratos?


A liberdade contratual, há muito tempo conhecida como uma das principais premissas na realização do negócio, onde individualismo era a regra geral e aquilo o que fora pactuado era lei entre as partes, já não pode ser mais considerada com toda a sua rigidez.
As constantes mudanças pela qual passam as sociedades, a evolução dos povos e o constitucionalismo foram determinantes para que o individualismo ficasse em segundo plano. O que faz com que os indivíduos tomem como base princípios de ordem pública e sociais, apesar de algumas nações ainda pregarem o neoliberalismo em suas relações.
Desta forma, a referência à função social significa a substituição de uma concepção exclusivamente individualista por uma concepção social, a que deve ser revestido o contrato.
No Brasil, a socialização do direito civil foi marcada pelo advento da Constituição Federal de 1988, que funda a ordem econômica nacional na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observados determinados princípios, como a soberania nacional, a propriedade privada, a função social da propriedade e a livre concorrência.
A consubstanciação deste princípio nas relações individuais se deu com o advento do Código Civil vigente, que em seu artigo 421 determina que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, passando a ser pressuposto próprio de validade do contrato.
Com a necessidade de se observar a função social também nas relação particulares, houve clara mitigação ao princípio do ''pacta sunt servanda'', onde se devia respeito absoluto ao contrato e não se admitia qualquer tipo de interferência externa.
Hoje, o contrato obriga as partes contratantes nos limites do equilíbrio dos direitos e deveres entre elas, evitar vantagens excessivas de uma das partes em detrimento da outra.

Emmanuel Casagrande - advogado (Londrina)

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