SEU DIREITO
Uma pessoa que desiste de pagar um consórcio deve esperar o fechamento do grupo para receber o reembolso?
A Turma Recursal Única do Paraná, recentemente, uniformizou seu entendimento de que os consorciados que interromperam, desistiram ou até mesmo rescindiram o contrato de consórcio de bem imóvel antes de seu término junto à agências consorciadoras com prazos acima de 100 meses não devem esperar o término ou fechamento do grupo para recebimento das quantias desembolsadas. Devem ser reembolsados de imediato da quantia paga, corrigida desde a data do pagamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Com isso, a Turma Recursal Única revogou seu entendimento anterior expresso no enunciado 01, de que a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente ou excluído pelas administradoras de consórcio deveria ser feito em até 30 dias, após o encerramento do grupo. Essa posição se coaduna como Enunciado 109, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), que menciona ser abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação.
Antes o entendimento se divergia, e as decisões eram no sentido de que o consorciado somente receberia tais valores desembolsados 30 dias após o encerramento do grupo.
Importante frisar que a quantia somente será devolvida imediatamente ao consorciado se houver provocação das instituições através do Judiciário, sendo certo que o entendimento mencionado acima é da Turma Recursal Única do Estado do Paraná, e que alguns dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Londrina divergem deste sentido.
Fábio Loureiro Costa advogado (Londrina)





