O empregador tem o direito de fiscalizar os e-mails do funcionário?

Tem sido discutida a licitude do controle, pelo empregador, da correspondência eletrônica e acesso à internet no ambiente de trabalho, inclusive quanto aos limites de utilização de e-mail pessoal e do e-mail corporativo da empresa por parte do empregado.
O empregador tem garantido constitucionalmente o direito de propriedade (computadores, canais de conexão, etc.). Possui, também, o poder diretivo da empresa (nele inserto o poder de fiscalizar as atividades dos empregados e punir eventuais descumprimentos contratuais).
De outro lado, o empregado possui garantia constitucional à intimidade, privacidade e o sigilo de suas correspondências.
O exercício destes direitos não pode se dar de forma absoluta a ponto de constituir abuso de direito e gerar conflito entre essas normas constitucionais. Portanto, deverá se analisar o tipo de controle que fará o empregador e o modo de utilização do acesso eletrônico pelo empregado.
O empregador pode exercer dois tipos de controle da correspondência eletrônica: o formal e o material. Controle formal é aquele pelo qual o empregador verifica o horário de acesso, o destinatário, tamanho do arquivo, o endereço acessado, etc., sem interferir no conteúdo da mensagem. Controle material é aquele pelo qual o empregador verifica o conteúdo da correspondência.
Não existindo previsão legal específica sobre o tema, é salutar a adoção de norma interna (adesiva ao contrato de emprego) prevendo a possibilidade, limitação ou proibição de uso do e-mail particular no local de trabalho e modo de controle, cientificando o empregado das consequências jurídicas de sua indevida utilização (punições).
Quanto à utilização do e-mail particular no ambiente de trabalho caberá ao empregador, quando permitido o seu uso, apenas o controle formal, vedado o acesso ao conteúdo das mensagens (ainda que não permitido o uso do e-mail pessoal por norma interna), evitando-se lesão à intimidade do empregado. Para acesso ao conteúdo da correspondência eletrônica, deverá o empregador se utilizar da via judicial autorizadora de tal ato.
Quanto à utilização do e-mail corporativo, cabe ao empregador tanto o controle formal quanto o material, por se tratar o e-mail institucional de ferramenta de trabalho. Igual possibilidade cabe quanto ao acesso à internet (evitando-se a disseminação de vírus, congestionamento do sistema e violação de dados sigilosos da empresa).
O controle formal deve ser impessoal e o material (nas hipóteses autorizadas) adotado de forma não constrangedora e sem publicidade.
Em conclusão, deve a empresa levar em consideração os parâmetros retro citados, analisando as situações de forma específica a fim de que possa exercer direito seu sem ferir direito do empregado.

Paulo de Tarso Bordon Araujo, advogado trabalhista (Londrina)

[email protected]

mockup