SEU DIREITO
Tenho de comprar as carências caso eu decida mudar de empresa de plano de saúde?
Entende-se como carência o período em que o beneficiário não tem direito a algumas coberturas após o contrato do plano de saúde. A carência é contada a partir do início da vigência do contrato e, uma vez cumprida, tem-se acesso a todos os procedimentos previstos em seu contrato e na lei.
Atualmente, o beneficiário tem direito a trocar de operadora a qualquer tempo, porém, o cumprimento do período de carência não o isenta de ter que cumprir novamente esse período com a troca.
Contudo, em 15 de janeiro deste ano foi publicada a Resolução Normativa nº 186, da Agência Nacional Saúde (ANS), que regulamenta a mobilidade com portabilidade de carências nos planos de saúde. A partir dessa data, os planos de saúde terão um prazo de 90 dias para se adaptarem às novas regras.
A norma se aplica aos planos individuais/familiares contratados a partir de janeiro/1999 ou adaptados. Os beneficiários podem exercer a mobilidade com portabilidade de carências, se observadas as seguintes regras: estar em dia com a mensalidade; estar há pelo menos dois anos na operadora de origem, ou três anos caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária, ou nos casos de doenças e lesões pré-existentes.
A partir da segunda portabilidade, o prazo de permanência passa a ser de dois anos para todos os beneficiários; a mobilidade só poderá ser pedida no período entre o mês de aniversário do contrato e o mês seguinte, a portabilidade não poderá ser exercida para planos de destino que estejam cancelados ou com comercialização suspensa e nem poderá ser oferecida por operadoras em processo de alienação compulsória de sua carteira ou em processo de oferta pública do cadastro de beneficiários ou em liquidação extrajudicial.
Caso o beneficiário queira mudar de plano de saúde basta cumprir os requisitos mencionados para não ter que cumprir novamente a carência.
Carolina Minetto - advogada (Londrina)
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