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Posso pedir indenização por dano moral sempre que meu cheque pré-datado for apresentado antes da data prevista?
Sobre o tema os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no mês de fevereiro, aprovaram a súmula n.º 370 que dispõe: caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.
O cheque pré-datado é um instrumento de grande utilidade nas relações de consumo, em que um comprador de comum acordo com o beneficiário emite um cheque com uma data futura (30 dias, por exemplo), e este somente poderá apresentá-lo na data acordada.
Muito se discutiu a respeito deste acordo presente no título, pois, conforme a lei nº. 7357/85 o cheque é uma ordem de pagamento à vista, considerando não escrita qualquer menção em contrário.
Todavia, ao apresentar o cheque antes da data acordada, muitas vezes o devedor não possui em sua conta bancária saldo suficiente, vindo fatalmente acarretar prejuízos, como a devolução do cheque por insuficiência de fundos, bem como a inscrição do nome junto ao Serasa.
É certo, que mesmo sendo considerado pela Lei uma ordem de pagamento à vista, a não observação do acordo entre as partes no cheque pré-datado pode ser entendida como má fé, violando o princípio da boa fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil Brasileiro.
E é neste momento que o dano moral incide, pois, ao ter seu nome lançado no rol dos devedores por má fé, o emitente do cheque merece uma indenização.
Deste modo, sempre que os consumidores sentirem-se lesados por inobservância do acordo previsto no cheque pré-datado deverão buscar seu direito a indenização. Lembrando ainda, para a configuração do dano moral, a apresentação antecipada do cheque deverá gerar a devolução do mesmo por insuficiência de fundos.
Andreza Donadier de Moraes - advogada especialista em Direito e Processo Civil (Londrina)
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