Gostaria de saber se sou obrigado a conceder 30 dias após o término legal do contrato de locação para a desocupação do inquilino.


  De acor­do com a Lei do In­qui­li­na­to (lei n. 8.245/91), nos con­tra­tos de lo­ca­ção re­si­den­cial, as­si­na­dos an­tes de 20/12/90, o lo­ca­dor que de­se­jar rea­ver seu imó­vel te­rá que dar um pra­zo de 12 me­ses pa­ra a de­so­cu­pa­ção. Nas lo­ca­ções ce­le­bra­das ­após o iní­cio da vi­gên­cia da Lei do In­qui­li­na­to, ca­be­rá a de­nún­cia va­zia (pe­di­do de re­to­ma­da sem jus­ti­fi­ca­ção) pa­ra os con­tra­tos com pra­zo ­igual ou su­pe­rior a 30 me­ses.
  Fi­na­li­za­do es­te pra­zo, o lo­ca­dor que de­se­jar re­to­mar o seu imó­vel de­ve­rá dar ao in­qui­li­no 30 ­dias pa­ra a de­so­cu­pa­ção (art. 46, pa­rág. 2º, da lei 8.245/91). Nas lo­ca­ções ce­le­bra­das por tem­po in­fe­rior a 30 me­ses a de­nún­cia va­zia ca­be­rá so­men­te ­após cin­co ­anos inin­ter­rup­tos de lo­ca­ção (art. 47, in­ci­so V, da lei 8.245/91).
  Nos con­tra­tos de lo­ca­ção não re­si­den­ciais, fir­ma­dos por tem­po in­de­ter­mi­na­do, o lo­ca­dor, res­pei­ta­das to­das as ex­ce­ções co­lo­ca­das nos ar­ti­gos 51 a 56, da lei 8.245/91, e por ­meio de no­ti­fi­ca­ção es­cri­ta, tam­bém de­ve­rá dar ao in­qui­li­no 30 ­dias pa­ra a de­so­cu­pa­ção (art. 57 da lei 8.245/91).

­João Tes­ca­ro Jú­nior, ad­vo­ga­do

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