SEU DIREITO
Há mais de 15 anos o governo não permite a correção dos preços dos imóveis na declaração de bens, no ajuste anual do imposto de renda. Ocorre que na venda dos imóveis será gerado imposto de renda que na verdade não existe, tendo em vista que boa parte trata-se de correção monetária, reposição da inflação. Como acertar essa situação?
É importante esclarecer que o imposto de renda, na alienação de imóveis, incidirá apenas quando houver diferença positiva entre o valor de aquisição do bem e o valor de venda. Você terá que pagar imposto de renda se vender o imóvel por valor superior ao que pagou quando o comprou.
Quando a venda do imóvel for realizada por pessoa física, para a apuração da base de cálculo do imposto de renda que incide sobre o ganho de capital, poderão ser aplicados fatores de redução nos termos do artigo 40, da Lei 11.196/05.
A aplicação dos referidos fatores pode gerar grande redução no valor do imposto de renda a ser recolhido no momento da venda do imóvel. Isso neutraliza a correção monetária incidente sobre a venda do imóvel. Os fatores de redução mencionados poderão ser usados cumulativamente com os fatores de redução para alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988. Por outro lado, é possível que a alienação do imóvel se enquadre em uma das hipóteses de isenção de imposto de renda prevista na lei.
Exemplo é a isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais. Estes imóveis quando adquiridos no prazo de cento e oitenta dias, contados da celebração do contrato, será aplicado o valor recebido (na venda) na aquisição de outro imóvel (ou imóveis) residencial localizado no país. Outra situação verificada é quando o contribuinte tem único imóvel e o vende por até 440 mil reais, desde que não tenha realizado outra operação idêntica nos últimos 05 (cinco) anos.
Alifrancy Pussi Farias Accorsi, advogada tributarista
[email protected]





