SEU DIREITO
Quando contrato um serviço e o mesmo não é realizado de forma satisfatória preciso pagar pelo valor combinado?
O fornecedor de serviços responde pelos vícios (defeitos) de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, como expressamente prevê o artigo 20 da lei 8.078/90 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC).
Ocorre que o CDC corretamente entende que é considerado impróprio não aquele serviço onde simplesmente o consumidor não gostou muito do resultado, mas sim aquele que se mostre inadequado para os fins que razoavelmente dele se espera, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Há um critério de razoabilidade a ser aplicado a cada caso, o que leva a crer que o bom senso passa pela análise se os serviços são de meio (como uma ponte, um instrumento; ex: cirurgia geral) ou de fim (quando se contrata um resultado específico em todos os detalhes; ex: cirurgia plástica).
Desta forma, conforme o art. 20, incisos I a III do CDC, quando ocorrer uma irregularidade na prestação dos serviços o consumidor, à sua escolha, poderá se valer de qualquer uma das três situações apontadas: a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; abatimento proporcional do preço.
Vale dizer ainda que o consumidor não depende da reexecução do serviço pelo mesmo fornecedor que ocasionou os vícios. Sendo assim, se aquele recusar à reexecução, poderá se recorrer a um terceiro devidamente capacitado, por conta e risco do fornecedor (o prestador de serviços original), como frisa o parágrafo 1º do art. 20 do CDC.
Rafaela Geiciani Messias Batistute, advogada





