Os contratados pela CLT que trabalharam durante
o Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas devem
receber hora extra?



Apesar de o calendário indicar o Carnaval como folga, a legislação do trabalho não contempla os dias como feriados. O trabalho nesses dias não é proibido, podendo ser exigido nesses dias sem ter o empregador de pagá-los em dobro.
A jurisprudência do Tribunal Regional da 9 Região-Paraná indica que os dias de Carnaval não devem ser considerados feriados para efeitos dos cálculos trabalhistas, uma vez que diante da redação dos artigos 1º da lei 605/1949, e 1º e 2º da lei 9.093/1995, são considerados apenas como feriados civis os declarados em lei federal, a data magna do Estado, fixada em lei estadual, os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal e, como religiosos, os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída neles a sexta-feira da Paixão.
Os feriados nacionais são o 1º de janeiro, Tiradentes, Dia do Trabalho, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República e Natal. A segunda e terça-feira de Carnaval não são feriados nacionais, mas os municípios e estados podem decretar como feriado. Só neste caso o trabalhador terá direito à folga ou a receber em dobro quando trabalhar.
A folga prolongada é fruto da tradição. Toda empresa pode dispensar os funcionários quando quiser. A confusão acontece porque em quase todos os calendários vem marcado que a terça-feira de Carnaval é feriado. Mas ela só é considerada feriado nas cidades que decretam a data como feriado municipal. Quarta-feira de Cinzas também não é feriado nacional. O comércio fecha até o meio-dia e em muitas repartições públicas é ponto facultativo, mas isso depende de acordo entre patrão e empregado.

João Felipe Barros de Albuquerque, advogado

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