SEU DIREITO
A Constituição Federal de 1988 consagra em seu art. 5º o princípio da isonomia (igualdade) e em seu art. 37 o dever de legalidade e impessoalidade por parte dos entes públicos (Administração Direta - Estados, Municípios, União, Distrito Federal - ou Indireta - Autarquias, entre outros). Sendo assim, estes não podem diferenciar as pessoas em que a própria legislação não o tenha feito. O dever de respeito às igualdades/desigualdades é para todos os brasileiros.
Considerando que a igualdade é para os iguais, e a desigualdade para os desiguais, tem-se, por exemplo, que um idoso não está autorizado a causar danos a outro cidadão, mas terá preferência em uma fila de banco.
Por esses motivos, os precatórios (que são representativos de créditos do cidadão contra os entes públicos em virtude de sentença judiciária) devem respeitar uma ordem cronológica para pagamento conforme as dotações orçamentárias do órgão público devedor. Portanto, pagam-se os mais antigos de acordo com as verbas disponíveis e liberadas.
É importante destacar as exceções à fila dos precatórios: Créditos de Natureza Alimentar (salários, pensões e suas complementações, indenizações por morte ou invalidez, entre outros) e Obrigações de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos ou outro valor definido por legislação específica). Quanto a estas últimas, regra geral, basta fazer requerimento extrajudicial (administrativo) junto ao órgão público devedor para que este providencie o pagamento.
Caso sejam desrespeitadas essas regras, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do ente público respectivo ou qualquer outro órgão fiscalizador poderá tomar providências para sanar as irregularidades e punir os responsáveis.
Jossan Batistute, advogado e professor





