SEU DIREITO
Preciso assinar a multa de trânsito para ter de pagá-la?
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe acerca de duas hipóteses em caso de cometimento de infrações de trânsito: aquelas em que é possível colher a assinatura do infrator, e aquelas em que não é possível colher a assinatura, geralmente aplicadas por equipamentos eletrônicos como os videovigias e fotossensores, ou quando, na ocasião em que é feito o auto de infração, embora seja lavrado por agente, não é colhida a assinatura nem entregue ao infrator.
A diferença primordial é que, na primeira hipótese, o infrator, além de ser comunicado do seu prazo para defesa, tem a oportunidade de interagir com o agente de trânsito. Já na segunda hipótese, não existe a interação com o agente e o infrator recebe diretamente uma notificação acerca de uma pena que já lhe foi imposta com a possibilidade apenas de apresentar recurso.
Esse é o entendimento que se extrai pela leitura do art. 280 do CTB, que dispõe que uma vez cometida a infração prevista na legislação, deverá ser lavrado auto de infração, no qual um dos requisitos é a assinatura do infrator, que deverá ser colhida sempre que possível, valendo esta como notificação da autuação. Vê-se que o requisito da assinatura, não obstante seja necessário, é mitigado pela parte final do dispositivo.
Caso não seja possível colher a assinatura do infrator, deverá o agente relatar o fato ocorrido à autoridade de trânsito, que, por sua vez, julgará a consistência do auto de infração e expedirá a notificação da autuação no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Assim, é possível concluir que o CTB buscou colocar a salvo o direito ao devido processo legal com a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, ou seja, o direito do infrator defender-se da autuação antes de lhe ser imputada a infração.
O CTB impôs a necessidade de existirem duas notificações antes da consolidação da multa. Nos casos em que o infrator não assinou o auto de infração e recebeu a notificação da imposição da pena, com prazo para apresentação de recurso, é passível de ser pleiteada judicialmente a sua anulação, em razão da inobservância do devido processo legal.
Juliana Renata de Oliveira Gralike, advogada
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