SEU DIREITO
Sou cliente de uma operadora de telefonia fixa há oito anos. Em abril de 2008 tentei instalar o serviço de Internet DSL com velocidade de 2MB, mas na prática, a velocidade ofertada foi de 256 kbps. Reclamei e a empresa ficou de readequar, mas nada mudou. É possível cancelar o serviço sem pagar o prazo de fidelidade?
Ocorre relação de consumo quando coisas ou serviços são fornecidos ao consumidor por pessoa que exerce atividade econômica permanente. No caso, a atividade da pessoa fornecedora é contínua e oferece um serviço para um resultado específico a um consumidor. O serviço de instalação e manutenção da internet com velocidade de 2MB é a oferta feita pela empresa fornecedora e o pagamento deste serviço com fidelidade é a contraprestação do consumidor. Tem-se, assim, caracterizada uma relação de consumo regida no Brasil pela lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o artigo 20 desta lei ''o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço.
Parág. 1º: a reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. Parág. 2º: são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade''.
Desta forma, é possível, sim, cancelar o serviço sem pagar pelo prazo de fidelidade que teria de cumprir. E é possível ainda pedir de volta eventual valor que tenha sido pago.
Mariana Menezes Tescaro, advogada





